Ainda que quase ninguém goste de ler quando o email tem mais de 4 linhas, eu preciso falar sobre o assunto, que é muito importante.
Aliás, em toda oportunidade que tive, falei pessoalmente, desde 2016. Desta vez ficará registrado no nosso blog, por toda a eternidade.
A instrução normativa tem 11 páginas, mas como eu sou gente boa demais, trouxe a essência aqui.
Através da Instrução Normativa n. 1.571, a Receita Federal substituiu a antiga Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira – DIMOF (que informava apenas o saldo em 31/12 de cada ano) pela e-Financeira, que passou a valer a partir de 1º de janeiro de 2016.
Qual o objetivo da e-Financeira?
Essa vou deixar vocês adivinharem 😀 (esse sorriso é de nervosismo…)
Desde quando está valendo?
Desde 1º de janeiro de 2016.
Quem deve entregar?
“Art. 4º Ficam obrigadas a apresentar a e-Financeira:
I – as pessoas jurídicas:
a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou
c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e
II – as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
Ou seja, se você ou sua empresa tem conta corrente, ou aplicação financeira, ou ações, ou fundos, ou previdência complementar, ou consórcios, ou moeda estrangeira ou seguro de vida; sorria, você está sendo filmado(a).
Quais informações constam nessa declaração?
“Art. 15. As entidades de que trata o art. 4º deverão informar no módulo de operações financeiras as seguintes informações referentes a operações financeiras dos usuários de seus serviços:
I – saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e à prazo, discriminando o total do rendimento mensal pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;
II – saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano;
III – rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e do resgate de fundos de investimento;
IV – saldo, no último dia do ano ou no dia de encerramento, de provisões matemáticas de benefícios a conceder referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas, discriminando, mês a mês, o total das respectivas movimentações, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano, na forma estabelecida do inciso do caput do art. 15;
V – saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de cada Fapi, e as correspondentes movimentações, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 15;
VI – valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente, mês a mês, pagos sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda;
VII – lançamentos de transferência entre contas do mesmo titular realizadas entre contas de depósito à vista, ou entre contas de poupança, ou entre contas de depósito à vista e de poupança;
VIII – aquisições de moeda estrangeira;
IX – conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
X – transferências de moeda e de outros valores para o exterior, excluídas as operações de que trata o inciso VIII;
XI – o total dos valores pagos até o último dia do ano, incluindo os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista e as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 15, por cota de consórcio e
XII – valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano.
[…] parágrafo 6º – As movimentações de que tratam os incisos I a III e VII a XII do caput compreendem a identificação dos titulares das operações financeiras e comitentes finais e devem incluir nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço :O , número da conta ou equivalente, individualizados por conta ou contrato na instituição declarante, número do CPF ou CNPJ, número de identificação fiscal (NIF) no exterior, quando houver, nome empresarial, os saldos e os montantes globais mensalmente movimentados e demais informações cadastrais.
[…] parágrafo 15 – Na hipótese em que a pessoa física ou jurídica seja titular de mais de uma conta ou esteja relacionada a mais de uma conta, em uma mesma instituição financeira, incluídas as administradoras de consórcios, as informações sobre os saldos anuais e sobre os montantes globais mensalmente movimentados deverão ser prestadas individualmente, por número de conta.
[…] parágrafo 18 – Em relação a cada conta, as informações sobre os saldos anuais e sobre os montantes globais mensalmente movimentados, inclusive em consórcios, deverão ser prestadas em nome de todas as pessoas a ela vinculadas, individualmente.
[…] parágrafo 23 – Quando as transferências ocorrerem entre contas de diferentes instituições financeiras, estas deverão identificar a mesma titularidade mediante informação declarada pelo cliente no ato de cada operação.
[…] Art. 7º – As entidades de que trata o art. 4º estão obrigadas à apresentação das informações relativas às operações financeiras mencionadas nos incisos I, II e VIII a XI do caput do art. 5º, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira for superior a:
I – R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas; e
II – R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas.
Parágrafo 1º – Os limites mencionados no caput deverão ser aplicados de forma agregada para todas as operações financeiras de um mesmo tipo mantidas na mesma instituição financeira.
Parágrafo 2º – Na hipótese em que seja ultrapassado qualquer um dos limites de que trata o caput, as instituições deverão prestar as informações relativas a todos os saldos anuais e a todos os demais montantes movimentados mensalmente, ainda que para estes o somatório mensal seja inferior aos referidos limites.
Parágrafo 3º – A prestação das informações de que trata este artigo contemplará todos os meses, a partir daquele cujo limite tenha sido atingido, relativo ao período de referência da informação.
Resumo do Resumo: entrou mais de R$ 2.000,00 no mês na conta PF ou mais de R$ 6.000,00 na conta PJ, a Receita já está sabendo e poderá confrontar essas informações financeiras com as informações fiscais.
Esse tipo de problema (do pessoal não emitir muita nota fiscal ou esquecer de declarar alguma coisa) deve ser comum naqueles países como Noruega, Dinamarca, Finlândia, etc.; aqui no Brasil acredito que seja raro. De qualquer forma, sempre é bom lembrar.