
Olá,
A partir do dia 01/10/2023 o titular, sócio, procurador (responsável nomeado) da empresa, deverá solicitar a todas as instituições financeiras responsáveis pelos recebimentos nas máquinas de cartão (pessoa jurídica) o relatório com as informações necessárias para envio da EFD-REINF. Tal obrigatoriedade se dá a partir da Instrução Normativa n. 2.043/21, artigo 3º, parágrafo 1º e começará a valer a partir dos fatos geradores ocorridos em 1º de setembro de 2023, ou seja, todas as retenções sofridas no mês 09/2023 serão enviadas através da EFD-REINF até o dia 15 do mês subsequente (15/10/23) e assim sucessivamente para todos os meses e competências. Não gostaria de falar isso mas, o certo seria cobrar no honorário contábil mensal por mais uma obrigação que o fisco passou a exigir-nos.
Embora tenhamos decidido não cobrar dos clientes, vou fazer um pedido: por favor para o nosso departamento contábil até o 5º dia útil de cada mês as seguintes informações:
- Relatório de vendas e retenção das operadoras de cartão;
- Documentação contábil com extrato das aplicações financeiras;
- Valor mensal distribuído a cada sócio;
- Extrato mensal de previdência privada;
- IRPF de aluguel
- Notas fiscais de serviços contratados de fora do seu município;
Caso não envie, as multas pela ausência de entrega das informações são:
- 2% a.m. ou fração, calculado sobre o valor declarado no caso de falta de entrega ou entrega em atraso;
- No valor de R$ 20,00, para cada grupo de 10 (dez) informações com erro ou omissões;
- A multa mínima será de:
- R$ 200,00, no caso de falta de entrega da declaração sem ocorrência de fato gerador;
- R$ 500,00, no caso de atraso, incorreções ou omissões
